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Revista TecnoAlimentar

Origem do ingrediente primário nos rótulos alimentares – Como cumprir?

A partir de 1 de abril de 2020, os operadores do setor alimentar passaram a ser obrigados a indicar a origem do ingrediente primário de um alimento, quando a origem desse alimento difere da do ingrediente.

Rotulagem

Por: Francesco Montanari e Inês Ferreira, Arcadia International

Para a identificação do(s) ingrediente(s) primário(s), foram estabelecidos dois critérios: um critério quantitativo (ingrediente que represente mais de 50% do género alimentício) e um critério qualitativo (ingrediente que seja habitualmente associado à denominação do género alimentício pelo consumidor).

A forma como deve ser feita a indicação de origem é, de certa forma, flexível, podendo ser expressa por meio de uma referência genérica a origem europeia e/ou não (“UE”, “não-UE” ou “UE e não-UE”) ou de uma menção mais específica que se refira a um país, entre outras hipóteses.

Introdução

Há muitos estudos que apontam para um crescente interesse dos consumidores em conhecer a origem dos alimentos, sendo o rótulo o instrumento mais comum através do qual esta informação é veiculada pelos operadores do setor alimentar. Atendendo à sua relevância, a indicação da origem nos rótulos é sujeita a uma regulamentação específica ao nível da legislação europeia e nacional.

Tendo isso em conta, com este artigo pretende- -se, em primeiro lugar, proporcionar uma análise das novas regras em matéria de indicação de origem do ingrediente primário aplicáveis desde 1 de abril 2020, exemplificando subsequentemente a sua aplicação através de dois casos de estudo práticos envolvendo bolachas.

Origem - Entre normativa europeia e nacional

O Regulamento (UE) n.º 1169/2011, relativo à prestação de informações sobre os géneros alimentícios, proporciona o enquadramento jurídico geral para a menção do país de origem nos rótulos, incluindo-se tal menção entre os elementos que os operadores do setor alimentar têm que facultar ao consumidor nos casos previstos pela lei [art. 9.°, n,° 1, alínea i)].

De modo geral, no caso de uma mercadoria em cuja produção intervenham dois ou mais países, segundo previsto pelo Código Aduaneiro da União Europeia (UE), o país de origem é aquele onde se realizou o último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado, efetuado numa empresa equipada para esse efeito, que resulte na obtenção de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico.

Em regra geral, com base na normativa europeia, a indicação da origem de um alimento é obrigatória quando a omissão de tal informação possa induzir em erro o consumidor sobre a real origem do próprio alimento, tendo em conta a informação que o acompanha ou a rotulagem no seu conjunto [art. 26.°, n.° 2, alínea a)]. Além disso, a indicação de origem é obrigatória em várias categorias de alimentos, incluindo em alguns produtos cárnicos, algumas frutas e hortaliças, no mel, no azeite e no peixe, entre outros.

Por seu lado, a legislação nacional pode prever a indicação de origem para outras categorias de alimentos que não sejam alvo de regulamentação específica ao nível europeu, desde que sejam cumpridas determinadas condições – por exemplo, provando que a maioria dos consumidores atribui considerável importância a essa informação – conforme o art. 39.° n.° 2, do Regulamento (UE) n°. 1169/2011. Em Portugal, por enquanto, o legislador nacional tem adotado apenas regras para indicação da origem do leite ao abrigo do Decreto-Lei n.° 62/2017.

Em 2017 o quadro normativo acima ilustrado foi completado pela adoção do Regulamento (UE) 2018/775, que estabelece regras harmonizadas respeitantes à indicação da origem do ingrediente primário de um género alimentício, conformemente ao art. 26.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n°. 1169/2011. De modo geral, tal indicação é necessária nos casos em que, em presença de uma indicação de origem relativa a um alimento – quer exigida pela lei quer prestada de forma voluntária pelo operador no rótulo –, a origem do ingrediente primário seja diferente da origem desse alimento.

As regras em questão aplicam-se a partir de 1 de abril 2020, embora os produtos rotulados antes dessa data possam ser comercializados até ao seu esgotamento. Com vista a facilitar a sua aplicação pelos operadores do setor alimentar, a Comissão Europeia tem adotado linhas diretrizes detalhadas desde o princípio do ano.

Continua

Nota: Artigo publicado originalmente na Tecnoalimentar 23.

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