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Revista TecnoAlimentar

Nova Rotulagem dos Alimentos já está em vigor

2009-254743408-2009020482292.jpg_20090204Desde o passado sábado, dia 13 de dezembro de 2014, entrou em vigor a norma que estabelece os novos requisitos para a rotulagem dos alimentos aprovada pelo Parlamento Europeu e o Conselho em 2011, garantindo que os consumidores receberão informação mais clara, completa e precisa sobre o conteúdo dos alimentos.

O Regulamento (UE) nº 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011 sobre a informação alimentar facilitada ao consumidor, publicado em novembro de 2011, foi aplicado a partir da manhã do dia 13 de dezembro de 2010.

Esta normativa consolida e atualiza dois campos da legislação no que concerne à rotulagem: os rótulos gerais dos produtos alimentares, regulamentado pela diretiva 2000/13/CEE, e da rotulagem nutricional, objetivo da diretiva 90/496/CEE (ainda que a Informação Nutricional Obrigatória entre apenas em vigor a 13 de dezembro de 2016.

O objetivo do Regulamento é perseguir um alto nível de proteção da saúde dos consumidores e garantir o seu direito à informação para que os consumidores tomem decisões com conhecimento de causa.

Principais novidades

Rótulos mais legíveis: um aspeto importante em que incide a norma europeia é que os rótulos deverão ser claros e legíveis. Para isso, é estabelecido um tamanho de letra mínimo de 1,2 mm para a informação apresentada. Contudo, se a superfície máxima de uma embalagem for inferior a 80cm², o tamanho mínimo reduz-se a 0,9 mm.

No caso de ser menor do que 25 cm², a informação nutricional não será obrigatória. Nas embalagens onde a superfície maior seja inferior a 10 cm², não é necessário incorporar nem a informação nutricional, nem a lista de ingredientes.

Não obstante, o nome do alimento, a presença de possíveis alérgenos, a quantidade líquida e a data de validade deverão se sempre indicadas, independentemente do tamanho da embalagem.

País de origem: outra modificação é a extensão da obrigatoriedade de indicar o país de origem na embalagem.

Até agora, esta indicação era apenas obrigatória para a carne fresca de bovino (requisito que foi estabelecido durante a crise da BSE), as frutas e os legumes, o mel, o azeite e nos casos onde não o fazer pode induzir em erros os consumidores.

A partir de agora será também obrigatório para a carne fresca de porco, ovinos, caprinos e aves.

No prazo de três anos, a Comissão apresentará também um relatório que avalie a viabilidade e uma análise de custos e benefícios da indicação do país de origem ou do lugar de proveniência no caso dos seguintes produtos: outros tipos de carnes, leite, leite utilizado como ingrediente de produtos lácteos, carne utilizada como ingrediente, alimentos não transformados, ingredientes que representem mais de 50% de um alimento.
Óleos ou gorduras vegetais: os óleos ou gorduras de origem vegetal poderão agrupar-se na lista de ingredientes sob a designação “óleos vegetais” ou “gorduras vegetais”, seguido da indicação de origem vegetal específica.

Alérgenos: em relação aos requisitos estabelecidos para a indicação dos alérgenos, de acordo com o Regulamento (UE) 1169/2011, sobre informação alimentar facilitada ao consumidor, nos alimentos embalados a informação sobre os alérgenos deverá aparecer na lista de ingredientes, devendo destacar-se mediante uma composição tipográfica que a diferencie claramente do resto da lista de ingredientes (p. ej., mediante o tipo de letra, estilo ou cor de fundo). No caso de ausência de uma lista de ingredientes deve incluir-se a menção “contém”, seguida da substância ou produto que figura no anexo II do próprio regulamento (Anexo que será reexaminado pela Comissão, tendo em conta os avanços científicos e, caso necessário, alterará a lista).
Os Alérgenos também deverão ser indicados nos alimentos que se fornecem ao cliente sem embalar ou que se embalam no ponto de venda, como por exemplo nos estabelecimentos de restauração.

O Regulamento habilita os Estados membros para que, se o consideram necessário, estabeleçam normas nacionais que regulem as modalidades mediante as quais se fornece esta informação.

Informação nutricional obrigatória:
será a partir de 13 de dezembro de 2016 que se estabelecerá uma rotulagem obrigatória sobre a informação nutricional para a maioria dos alimentos transformados. Os elementos a declarar de forma obrigatória serão: o valor energético, as gorduras, os hidratos de carbono, os açúcares, as proteínas e o sal: todos estes elementos deverão apresentar-se no mesmo campo visual. Para além disso, poderá repetir-se no campo visual principal a informação relativa ao valor energético, sozinho ou junto com as quantidades de gorduras, gorduras saturadas, açúcares e sal.

A declaração tem de ser realizada obrigatoriamente “por 100g ou por 100 ml”, o que permite a comparação entre produtos, permitindo também a denominação “por porção” de forma adicional e de carácter voluntário.

Relativamente aos ácidos gordos trans, a Comissão Europeia irá preparar um relatório, no prazo de 3 anos, que poderá ser acompanhado por uma proposta legislativa.

A informação nutricional obrigatória pode ser complementada voluntariamente com os valores de outros nutrientes como: ácidos gordos monoinsaturados e polinsaturados, polióis, amido, fibras, vitaminas ou minerais.

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