Monitorização de níquel nos alimentos é obrigatória
Os  Estados-membros devem, com a participação ativa dos operadores das  empresas do setor alimentar, realizar a monitorização da presença de  níquel nos alimentos em 2016, 2017 e 2018.

A  monitorização deve centrar-se nos cereais, produtos à base de cereais,  fórmulas para lactentes, fórmulas de transição, alimentos transformados à  base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens, alimentos  para bebés, alimentos para fins medicinais específicos destinados  especificamente a lactentes e crianças jovens, suplementos alimentares,  leguminosas, frutos de casca rija e sementes oleaginosas, leite e  produtos lácteos, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, açúcar e produtos  de confeitaria (incluindo cacau e chocolate), frutas, produtos  hortícolas e produtos derivados de produtos hortícolas (incluindo  cogumelos), folhas secas para chá, partes secas de outras plantas para  infusões de ervas e moluscos bivalves.
Os Estados-membros, os operadores de empresas do setor alimentar e outras partes interessadas devem providenciar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) os dados de monitorização até 1 de outubro de 2016, de 2017 e de 2018.
Recomendação da Comissão
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