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Revista TecnoAlimentar

Fraude alimentar: Definição, contextualização na legislação europeia e na legislação americana

Embora não exista uma definição harmonizada para o termo “fraude alimentar”, é consensualmente aceite que este termo cobre atos que, em simultâneo: violam a legislação alimentar; são cometidos intencionalmente; têm como objetivo o ganho económico e passam pela deceção do consumidor.

Por: Ana Margarida Neves e Ana Luísa Fernando

Apesar da relevância sócio-económica deste fenómeno, não existe uma definição para este termo formalmente descrita num documento legal. No contexto legal europeu, a única referência à prevenção da fraude alimentar pode ler-se no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, em que a legislação alimentar é apontada como principal forma de proteção dos consumidores em relação a práticas fraudulentas.

Nos EUA, a lei Federal Food, Drug and Cosmetic Act já se refere à fraude alimentar em termos de adulteração e rotulagem enganosa, desde 1938. Verifica-se uma preocupação emergente em relação à fraude alimentar por parte de todos os intervenientes da cadeia alimentar, autoridades responsáveis e dos próprios consumidores.

Assim, algumas organizações sentiram necessidade de criar a sua própria definição, bem como categorização da fraude alimentar. Algumas dessas organizações conceituadas pela sua relevância no âmbito da segurança alimentar e combate à fraude alimentar são: a Food Fraud Network, a Global Food Safety Initiative, a Food and Drug Administration e a Food Fraud Initiative.

O contexto europeu

A fraude alimentar é um tema de preocupação crescente para todos os intervenientes da cadeia alimentar. Ao nível da economia mundial, estima-se que a fraude alimentar tenha um custo anual global de 49 biliões de dólares e que 10% dos produtos alimentares que compramos estejam adulterados.

A fraude com alimentos acontece desde a antiguidade, existindo registos de casos que datam de há centenas de anos e que envolvem alimentos como o vinho, azeite, mel, especiarias e chá. Na maior parte dos casos não constituem um risco de segurança alimentar, tal como no caso da substituição da carne de vaca por carne de cavalo em 2013.

Por outro lado, a utilização de adulterantes não convencionais, tem levado à deteção de fraudes devido ao impacto provocado em produtos distribuídos por vários países no mundo e por causarem graves repercussões na saúde pública, como é o caso da melamina no leite em 2008. Os atos de fraude alimentar podem incluir adulteração (substituição; diluição); falsa apresentação/rotulagem; contrafação; entre outros. A motivação dos fraudadores é somente a obtenção de lucro.

Assim, a prevenção da fraude alimentar é importante não só para aumentar a confiança dos consumidores naquilo que compram, mas também, para manter as práticas de negócio sustentáveis e justas, evitando a concorrência desleal entre produtores. O termo “fraude alimentar” é um termo genérico que se encontra definido por vários autores mas apesar da relevância sócio-económica deste fenómeno, não existe uma definição harmonizada e formalmente descrita num documento legal.

No contexto europeu, a única referência à prevenção da fraude alimentar pode ler-se no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

O artigo 8º do citado Regulamento define que “a legislação alimentar tem como objetivo a proteção dos interesses dos consumidores e fornece-lhes uma base para que façam escolhas em conhecimento de causa em relação aos géneros alimentícios que consomem”. Bem como, “visa prevenir as práticas fraudulentas ou enganosas, a adulteração de géneros alimentícios e quaisquer outras práticas que possam induzir em erro o consumidor”.

O artigo 7º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, define a obrigatoriedade de fornecer informações que não devem induzir o consumidor em erro quanto a:

  • Definir as características do género alimentício e, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção;

  • Atribuir ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua;

  • Sugerir que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características evidenciando, especificamente, a existência ou inexistência de determinados ingredientes e/ou nutrientes.

A Food Fraud Network (FFN), constituída em 2013, composta pelos Pontos de Contacto Nacionais dos 28 Estados Membros, bem como da Noruega, da Suíça e da Islândia e pela Comissão Europeia, define fraude alimentar como: “violação das regras definidas pelo Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, que são aplicáveis à produção dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, motivada pela perspetiva de lucro”.

Organizações como a Iniciativa Global de Segurança Alimentar (Global Food Safety Initiative – GFSI) tem tido um papel preponderante na definição do âmbito da fraude alimentar. Em julho de 2014, a GFSI publicou um documento sobre a sua posição relativamente à mitigação dos efeitos da fraude alimentar na saúde pública.

Continua

Nota: Artigo publicado na edição impressa da Revista Tecnoalimentar 19.

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