Governo atribui subsídio de minimis ao setor da pesca

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O Governo publicou, dia 6 de junho, a Portaria que estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.
A Portaria aplica-se às pessoas singulares e coletivas que exerçam a pequena pesca artesanal e costeira, que sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do continente, com licença válida, e que utilizem gasolina ou GPL, como combustível no motor instalado a bordo. Aplica-se, igualmente, às pessoas singulares e às micro, pequenas e médias empresas que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de aquicultura ou de título de atividade aquícola no continente, cujo volume de produção média declarada nos registos de produção dos últimos três anos seja inferior a 20 toneladas no conjunto dos estabelecimentos de que sejam titulares, e que sejam proprietárias de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou auxiliares costeiras para fins de apoio à atividade dos seus estabelecimentos aquícolas, nas quais seja utilizada gasolina ou GPL como combustível. A Portaria define ainda os tipos de equipamentos afetos à exploração cuja propriedade dá direito à atribuição do apoio.
O montante a atribuir corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina ou do GPL consumidos equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca e é calculado por aplicação da seguinte fórmula:
Subsídio (em euros) = K × potência propulsora × atividade × valor unitário de redução,
em que:
- K = 0,73 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
- Potência propulsora - potência em kW:
Atividade - número de dias de exercício da atividade de pequena pesca artesanal e costeira no decurso do ano civil da candidatura, aferido com base nos registos em lota, com exceção dos meses de novembro e dezembro, cujo apuramento é efetuado através da média aritmética da atividade exercida pela embarcação no período de janeiro a outubro;
Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao ano de referência.
Consultar a Portaria aqui.
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