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Revista TecnoAlimentar

Fisco tributa marisco e pastelaria sem glúten com IVA a 23%

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) considerou que o marisco e a pastelaria sem glúten devem ser tributados à taxa normal do IVA, de 23%, não podendo beneficiar da taxa de 6%.

O Fisco divulgou esta quinta-feira uma série de informações vinculativas relativamente às taxas de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) que incidem sobre determinados produtos, nomeadamente marisco e pastelaria sem glúten, respondendo a questões levantadas por empresas que produzem e comercializam estes mesmos bens.

Num dos casos expostos, a empresa pede esclarecimentos ao Fisco sobre se a «mariscada sem glúten» que pretende comercializar «é enquadrável na verba 1.12 da lista I» do código do IVA, cuja taxa de imposto é de 6%, e esclarece que «o preparado é especialmente desenvolvido para poder ser consumido por pessoas intolerantes ao glúten não contendo este elemento em nenhum dos seus ingredientes».

Na resposta, as Finanças consideram que «não é possível concluir» que o produto em causa «cumpre as regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os Estados-membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou a presença reduzida nos géneros alimentícios de glúten», uma vez que «não foi enviado o rótulo», o que «impede verificar se está a ser cumprido» o regulamento europeu sobre normas de rotulagem.

Por isso, o Fisco entende que o produto «mariscada 800 gramas»,não pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto e está sujeito à aplicação da taxa normal de imposto, de 23%.

Numa outra informação vinculativa, a AT é questionada por uma pastelaria sobre se os produtos 'bolo de chocolate' e 'cheesecake' podem ser tributados à taxa reduzida, tendo em conta que os referidos produtos «foram sujeitos a análises a comprovar que são isentos de glúten».

Neste caso, o Fisco analisa as fichas técnicas dos produtos em causa e conclui que «não se afigura que os produtos em causa 'bolo de Chocolate - XX' e 'cheesecake de frutos silvestres - XX' se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten», pelo que «devem ser tributados à taxa normal» do IVA.

Fonte: Lusa