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Revista TecnoAlimentar

10 Novidades Legislativas para 2015

labAs denominações de Origem e Indicações Geográficas Protegidas, as “novel foods” ou novos alimentos, a normativa que regula a primeira venda de produtos de pesca, o Real Decreto sobre os complementos alimentares, a harmonização legislativa relativa aos coadjuvantes tecnológicos em óleos vegetais, modificação da produção e a rotulagem de produtos ecológicos serão os temas principais das novidades legislativas previstas para 2015. O Centro Espanhol de Tecnologia Alimentar AINIA publicou uma lista das 10 principais novidades legislativas em Espanha, mas que pela sua natureza e também influência da UE, seguirão quase todas o mesmo caminho em Portugal.

 

1. Denominações de Origem: Projeto de Lei de Denominações de Origem e Indicações Geográficas Protegidas de âmbito territorial.

2. Novos Alimentos: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu relativo aos “novel foods”. A nova regulação em matéria de “novel foods” vai cumprir os seguintes objetivos: simplificar o procedimento de comercialização para os alimentos naturais pouco conhecidos na UE; definir de forma mais ampla o que é um novo alimento; centralizar os procedimentos.

3. Primeira Venda de Produtos Pesqueiros: Projeto de Real Decreto pelo que se regula a primeira venda de produtos pesqueiros. Legisla-se de forma integral a primeira comercialização de produtos pesqueiros (origem marinha ou de águas continentais) e regula-se a sua primeira venda, com especial atenção aos produtos provenientes de países terceiros.

4. Suplementos Alimentares: o objetivo desta modificação é introduzir a lista de substâncias distintas de vitaminas e minerais que podem usar-se nos suplementos alimentares, para garantir a proteção dos consumidores. Com esta lei irá ser facilitado o emprego de novos ingredientes diferentes de vitaminas e minerais, como por exemplo ácidos gordos, aminoácidos, enzimas, péptidos e polissacarídeos. Para além disso, trará maior flexibilidade na relação com a determinação dos produtos que agora pode ser comercializados debaixo da denominação de complementos alimentares, para adaptar-se à realidade do mercado.

5. Coadjuvantes Tecnológicos em Óleos Vegetais: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu sobre produção ecológica e rotulagem de produtos ecológicos.

6. Produtos Biológicos: O crescente desenvolvimento dos produtos biológicos obriga a uma revisão da sua marca legislativa para que se adapte ao processo de expansão do mercado. A revisão deve ter em conta a evolução das expectativas e preocupações dos consumidores e dos cidadãos, as normas de rotulagem são complicadas e detetaram-se deficiências no sistema de controlo e no regime comercial. Devemos esperar que com a nova normativa a carga administrativa seja menor e nãos e constitua como um elemento dissuador para os pequenos agricultores ao integrarem-se no regime de produção biológica da UE.

7. Rotulagem de Produtos sem embalar: Neste Projeto Lei aprova-se a Norma Geral relativa à informação alimentar dos alimentos que se apresentem sem embalar para a venda ao consumidor final e às autoridades, das embalagens nos lugares de venda, a pedido do comprador e das embalagens dos representantes do comércio a retalho.

8. Materiais Poliméricos: Projeto pelo que se estabelecem as condições que devem cumprir as matérias primas à base de materiais poliméricos reciclados para utilização em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos.

9. Contaminantes em Produtos para Animais: Proposta de Regulamento da UE. A legislação agroalimentar também se ocupa dos alimentos destinados aos animais, como a definição dos níveis máximos de certos componentes que podem estar presentes nos alimentos.

10. Produtos Cosméticos: Legislação direcionada para a definição dos organismos competentes de supervisão do mercado e de fiscalização, controlo e adoção de medidas de proteção da saúde que correspondem a estas autoridades, assim como os procedimentos a seguir para isso, incluindo os que são direcionados para o cumprimento do princípio de cooperação administrativa.

Fonte: AINIA.

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